LUNCH-in CONSISTE

Foto PalestranteLUNCH-in com Marques Neto
ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DA BAHIA
Tema: Acelerando a Justiça

Resumo do evento

Marques Neto começou jovem na ACB - Associação Comercial da Bahia. Durante sua carreira profissional, teve apenas 2 empregadores: a ACB e a Faculdade de Direito. Acaba de completar 45 anos no exercício da profissão de advogado, (contribuição para a OAB - Ordem dos Advogados do Brasil), sem nunca ter sido apenado e com inúmeros processos concluídos.

Hoje a ACB tem uma Câmara de Arbitragem, que é um orgulho, pois além de ser referência para a Bahia, ultrapassa suas fronteiras.

Já houve casos de Multinacionais, para as quais o aparelho judiciário nacional representava um ponto de interrogação, declarar que de seus contratos todas as cláusulas são negociáveis, exceto a cláusula compromissória de arbitragem.

"A confiabilidade do procedimento arbitral é um atrativo para investimentos externos no Brasil."

O ideal de justiça, voltando à Roma antiga, é:

(1) dar a cada um o que é seu,

(2) não lesar ninguém e

(3) viver honestamente.

É possível aplicar este ideal sem recorrer à máquina da Justiça estatal. Por exemplo uma pessoa que bate o carro em outro, procura o dono do carro danificado, providencia o reparo, aplicou este ideal sem recorrer à Justiça.

É praticamente impossível para a Justiça Estatal resolver todos os conflitos. Em 2011, por exemplo, haviam 1,8 milhão de processos em andamento na Bahia, resultando em uma média superior a 6 mil processos por juiz. No STJ - Superior Tribunal de Justiça, cada um dos 10 Ministros da Seção de Direito Privado recebe 1,2 mil processos por mês, ou seja, a taxa anual de ingresso é de 144 mil processos. Enquanto isso, o STJ julgou apenas 6 mil processos em 2012. Há problemas de números, de pessoas e de gestão. O juiz é preparado para julgar, o advogado é preparado para advogar, mas não são gestores.

A sociedade brasileira, diferentemente da sociedade norte-americana, não é solidária, não atua na resolução de seus problemas, quer imputar a solução deles às autoridades. Fazemos discursos e reclamamos ao invés de resolver o problema. Não chamamos a nós a responsabilidade.

A lei 9307, que instituiu a arbitragem no Brasil, era obrigatória e agora é facultativa. Marques tende a achar que deveria ser obrigatória porque a sociedade está cada vez mais litigiosa, criando conflitos por qualquer coisa.

A "Autonomia Privada" é a faculdade que o Ordenamento Jurídico confere ao particular para que ele auto reja seus interesses, ou seja, as partes formam as regras conforme convenham, formulando não apenas contratos previstos, mas qualquer tipo de contrato que dê na telha. O único limite é o limite da função social e da ordem publica. O particular também pode estabelecer as regras necessárias para resolver seus conflitos, podendo, as partes, livremente estabelecerem as regras de direito que serão aplicadas.

No procedimento arbitral, o árbitro é escolhido pelas partes, podendo ser qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança dos litigantes. Pode-se escolher um ou vários árbitros, normalmente uma parte escolhe um, a outra escolhe outro e as duas em conjunto escolhem um terceiro.

A Câmara de Arbitragem da ACB está administrando conflitos que somam aproximadamente 70 milhões de reais. É uma fonte de receita significativa.

A Cláusula Compromissória deve ser estipulada antes do litígio, mas mesmo depois do conflito ter ocorrido, se as partes concordarem, elas podem resolver a questão na Câmara de Arbitragem mediante a assinatura do termo de compromisso arbitral.

Alguns advogados acham que a Câmara de Arbitragem é o espelho da justiça comum, o que é um equívoco. As faculdades preparam os advogados para serem "o pitbull do cliente", e para atuarem na Justiça Estatal, mas na Câmara a história é outra: Tem que ter boa fé e buscar o resultado.

Não cabe, na arbitragem, a litigância de má fé, nem a procrastinação através de artifícios com brechas da lei para ganhar tempo com picuinha. É preciso ter treino para obter resultado justo, não basta conhecer o rito da justiça para os conflitos.

O árbitro deve ser alguém da confiança das partes e age com competência, diligência e discrição sob o compromisso de ser imparcial e independente (assina um termo de independência). O Compromisso do árbitro é com a justiça e não com as partes que pagam as custas. A Câmara recebe as custas e a divide igualmente entre os árbitros, de modo que não há a relação de que é cada parte que remunera seu árbitro. É por isso que normalmente as duas partes pagam em conjunto.

As partes pagam as custas ao longo da arbitragem. Isso é importante, não porque as pessoas agem de má fé, mas porque são esquecidas. Às vezes não pagam e ficam cobrando o andamento do processo. Se uma das partes parar de pagar, o procedimento é interrompido. Se a outra parte pode pagar se for interessante para ela dar prosseguimento. Em total falta de pagamento, o procedimento é extinto sem resolução. Ao final da arbitragem, quem perde é obrigado a recompor o que a outra parte pagou ao longo do procedimento. A Justiça Arbitral está aberta a todos, desde que haja pagamento. Não é justo que as partes se apropriem do trabalho dos árbitros e servidores das Câmaras de Arbitragem sem remunerá-los. O consenso internacional é: Se não tem dinheiro não tem arbitragem!

O prazo de sentença é aquele que as partes avençam. Por exemplo, se as partes acreditam que podem resolver o conflito em 3 meses elas estabelecem esse prazo. Se o prazo não for estabelecido pelas partes, a Câmara estabelece um prazo de 6 meses (as partes podem estabelecer um prazo maior).

A Câmara de Arbitragem não tem nada a ver com a Justiça Estatal, nem com o Poder Judiciário. Mas há situações em que a Câmara pode fazer solicitações à Justiça Estatal para que se faça cumprir determinadas medidas. Por exemplo, quando uma das partes se recusa à instalação da arbitragem (em casos onde há a cláusula compromissória). A Justiça também é usada para fazer cumprir a sentença, que carrega a marca da irrecorribilidade, ou seja: não cabe recurso de uma sentença prolatada pelo árbitro. Além disso o árbitro pode emitir sentenças parciais, no caso de questões complexas com vários pedidos, à medida que cada item seja resolvido.

O árbitro é, de fato, um juiz. A sentença prolatada pelo árbitro é um título executivo judicial, isto é, tem igual valor à sentença prolatada pelo juiz da Justiça Estatal. Outra vantagem da arbitragem é o sigilo, uma vez que o árbitro entrega a sentença diretamente às partes, a qual não é publicada.

Nós, enquanto titulares do direito de autonomia privada, precisamos exercê-lo em sua plena atitude. Caminhando assim, podemos contribuir para uma sociedade mais tranquila, pacífica e menos litigiosa.

Estimulando a todos para adotarem a cláusula compromissória em seus contratos, Dr. Marques Neto divulga o modelo recomendado pela ACB-BA alertando que "uma cláusula compromissória mal redigida dá problema, é melhor não tê-la" .

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